Todos
nós ouvimos (ou vamos ouvir) dizer que em se tratando de intervenções
médicas-cirúrgicas (ou mesmo clínico), a obrigação
assumida pelo médico seria de meios, posto que objeto do contrato
estabelecido com o paciente não é a cura assegurada,
mas sim o compromisso do profissional no sentido de uma prestação
de cuidados preciosos e em consonância com a ciência médica
na busca pela cura.
Essa, ao menos é a defesa apresentada por 100% dos médicos
que são demandados na justiça quando o paciente busca
ressarcimento em virtude do chamado “erro médico”.
Por incrível que possa parecer esta tese te guarida em nossa
Justiça, sendo certo que somente em casos extremos é
que o profissional é condenado ao pagamento de indenização
pelos danos originados ao paciente.
Assim também ocorre (ou ocorria) com os cirurgiões plásticos.
Estes os quais, segundo pesquisa recente feita pelo Conselho Regional
de Medicina – CRM, em sua grande maioria, sequer são
especialistas na área, mas mesmo assim, podem e, de fato, operam
muitas pessoas que buscam a beleza imposta pela sociedade através
das chamadas cirurgias estéticas.
Segundo José Yoshikazu Tariki, presidente da Sociedade Brasileira
de Cirurgia Plástica, a título de curiosidade (e alerta)
nos processos de cirurgia plástica 94% dos médicos demandados
não possuíam especialização na área.
Em 2008 foram realizadas 629 mil operações.
Essa defesa, contudo, pode estar com os dias contados.
De fato, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento ocorrido no último dia 10 de fevereiro manteve
decisão que condenou cirurgião plástico mineiro
a pagar indenização a paciente que obteve resultados
adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu.
A ação foi proposta em outubro de 2004 pela paciente
a qual exigia reparação por danos materiais, morais
e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através
dos procedimentos cirúrgicos em questão. Sustentou a
autora que o fracassado procedimento plástico-cirúrgico
lhe rendera uma necrose com sofrimento cutâneo de 10x4cm, abdômen
deformado, umbigo e seios “feios e desiguais”. Asseverou,
ainda, que abalada emocionalmente, em conseqüência do desastroso
resultado da cirurgia, bem pelo abandono e ofensas morais dirigidas
pelo cirurgião réu, foi internada em clínica
especializada, para tratamento psiquiátrico, pelo prazo de
104 dias.
Em Segunda Instância, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais
– TJMG (hoje extinto) condenou o médico a pagar a paciente
todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos
médicos, bem como ao pagamento de indenização
no valor de 200 salários mínimos, a título de
reparação por dano moral.
Na decisão do TJMG, mantida e muito bem fundamentada pelos
Ministros do STJ, entendeu-se que no caso da cirurgia plástica
a tese de obrigação de meios não pode ter lugar,
pois, no caso, “o médico se compromete com o paciente
a alcançar um determinado resultado”. Nesta hipótese,
concluem os Ministros, “o que se tem é uma obrigação
de resultados e não de meios”.
É bem verdade que já há tempos esta tese é
defendida, sendo um de seus grandes defensores o Ministro do Supremo
Tribunal Federal – STF Carlos Alberto Menezes Direito, o qual,
inclusive, escreveu obra a respeito.
Com a decisão citada abre-se, agora, importante precedente
no Direito Brasileiro e, quiçá possa também ter
um reflexo positivo para a população, pois, uma vez
“doendo no bolso” os índices dos erros certamente
tenderão a cair.