{"id":4189,"date":"2016-10-10T12:11:37","date_gmt":"2016-10-10T12:11:37","guid":{"rendered":"http:\/\/www2.cirurgiaplastica.org.br\/?p=4189"},"modified":"2016-10-10T12:11:37","modified_gmt":"2016-10-10T12:11:37","slug":"justica-federal-proibe-biomedicos-de-fazerem-procedimentos-dermatologicos-e-cirurgicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.cirurgiaplastica.org.br\/en\/justica-federal-proibe-biomedicos-de-fazerem-procedimentos-dermatologicos-e-cirurgicos\/","title":{"rendered":"Justi\u00e7a Federal pro\u00edbe biom\u00e9dicos de fazerem procedimentos dermatol\u00f3gicos e cir\u00fargicos"},"content":{"rendered":"<p>Os m\u00e9dicos brasileiros alcan\u00e7aram mais uma importante vit\u00f3ria em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei n\u00ba 12.842\/2013 (Lei do Ato M\u00e9dico). Senten\u00e7a emitida pela Justi\u00e7a Federal do Distrito Federal (DF) em decorr\u00eancia de a\u00e7\u00e3o ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) determinou a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as compet\u00eancias que a legisla\u00e7\u00e3o lhes autoriza. Para alcan\u00e7ar a decis\u00e3o que data de 6 de outubro, o CFM contou com o apoio da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e com decisiva ajuda do grupo de juristas da Associa\u00e7\u00e3o M\u00e9dica Brasileira (AMB) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/portal.cfm.org.br\/images\/PDF\/sentenca_biomedicina.pdf\"><strong>ACESSE AQUI A \u00cdNTEGRA DA DECIS\u00c3O DA JUSTI\u00c7A FEDERAL<\/strong><\/a><\/p>\n<p>A decis\u00e3o da ju\u00edza federal Maria Cec\u00edlia de Marco Rocha, da 3\u00aa Vara Federal do DF, acolheu integralmente pedido do CFM para que fossem anulados imediatamente, em todo o territ\u00f3rio nacional, os efeitos das Resolu\u00e7\u00f5es CFBM n\u00ba 197\/2011, n\u00ba 200\/2011 e n\u00ba 214\/2012, al\u00e9m da sua Resolu\u00e7\u00e3o normativa n\u00ba 01\/2012. Com isso, os biom\u00e9dicos ficam proibidos de executar procedimentos dermatol\u00f3gicos e cir\u00fargicos, considerados invasivos. Pela Lei n\u00ba 12.842\/2013, apenas os m\u00e9dicos podem realizar tais atividades.<\/p>\n<p>Legalidade &#8211; Na argumenta\u00e7\u00e3o apresentada, a qual recebeu elogios da ju\u00edza federal, o CFM conseguiu provar que o CFBM n\u00e3o obedeceu ao Princ\u00edpio da Legalidade ao editar este conjunto de Resolu\u00e7\u00f5es, induzindo os profissionais daquela categoria a cometer ilicitudes e expondo a popula\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00f5es de risco por conta de poss\u00edvel atendimento por pessoas sem a devida qualifica\u00e7\u00e3o e sem compet\u00eancia legal para tanto.<\/p>\n<p>Pela senten\u00e7a da Justi\u00e7a Federal, o biom\u00e9dico somente tem permiss\u00e3o de atuar em quest\u00f5es ligadas \u00e0 sa\u00fade quando supervisionado por m\u00e9dico. \u201cA lei que regulamenta a profiss\u00e3o do biom\u00e9dico \u00e9 clar\u00edssima em ressaltar que o profissional pode atuar, sob supervis\u00e3o m\u00e9dica, em servi\u00e7os de hemoterapia, de radiodiagn\u00f3stico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. Os atos normativos editados pelo R\u00e9u (CFBM) desbordaram da lei, na medida em que permitiram a atua\u00e7\u00e3o de biom\u00e9dicos sem a supervis\u00e3o m\u00e9dica\u201d, informa a decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Procedimentos &#8211; A ju\u00edza Maria Cec\u00edlia de Marco Rocha ainda deixou claro que os procedimentos m\u00e9dicos listados nos normativos da CFBM s\u00e3o atos privativos de m\u00e9dicos, inclusive pelos riscos de danos e pela exig\u00eancia de qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de seus respons\u00e1veis. \u201c\u00c9 demais comprovado nos autos que esses procedimentos n\u00e3o s\u00e3o t\u00e3o simples, como defendido pelo Conselho Federal de Biomedicina. As complica\u00e7\u00f5es decorrentes da realiza\u00e7\u00e3o de tais atos s\u00e3o in\u00fameras, levando pacientes a \u00f3bitos\u201d, afirmou.<\/p>\n<p>Na senten\u00e7a, a ju\u00edza explica ainda que n\u00e3o se desmerece o conhecimento dos biom\u00e9dicos ao observar que o ramo da sa\u00fade est\u00e9tica n\u00e3o deve ser retirado das atribui\u00e7\u00f5es privativas dos m\u00e9dicos. Em sua avalia\u00e7\u00e3o, pelo contr\u00e1rio, se prestigia o arcabou\u00e7o constitucional e legal que regulamenta as profiss\u00f5es. Entretanto, ressalta a senten\u00e7a, \u201cn\u00e3o se pode substituir o m\u00e9dico com especializa\u00e7\u00e3o em dermatologia ou cirurgia pl\u00e1stica pelo biom\u00e9dico com especializa\u00e7\u00e3o em est\u00e9tica\u201d.<\/p>\n<p>Farm\u00e1cia &#8211; Esta foi a segunda vit\u00f3ria alcan\u00e7ada na defesa do ato m\u00e9dico em menos de um m\u00eas. No dia 26 de setembro, a Justi\u00e7a Federal do Rio Grande do Norte acolheu pedido de liminar feito pelas entidades m\u00e9dicas contra resolu\u00e7\u00f5es do Conselho Federal de Farm\u00e1cia (CFF) que vinham amparando atua\u00e7\u00e3o dos farmac\u00eauticos muito al\u00e9m dos limites definidos por lei, extrapolando inclusive a capacidade t\u00e9cnica e de forma\u00e7\u00e3o desses profissionais, tamb\u00e9m gerando inseguran\u00e7a e risco para pacientes.<\/p>\n<p>A liminar determinou a suspens\u00e3o judicial da Resolu\u00e7\u00e3o CFF 585\/2013, ap\u00f3s acolhimento de argumenta\u00e7\u00e3o no sentido de proibir farmac\u00eauticos de receberem pacientes com o intuito de prestar atendimento cl\u00ednico. A decis\u00e3o do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado disse que, \u201catrav\u00e9s das resolu\u00e7\u00f5es (CFF), se est\u00e1 permitindo e delegando aos farmac\u00eauticos a pr\u00e1tica de atos considerados privativos de m\u00e9dicos, e, o que \u00e9 mais temer\u00e1rio, por meio de norma infralegal\u201d. Em consequ\u00eancia, ele ordenou a revoga\u00e7\u00e3o do artigo 7, incisos VII, VIII, XVI e XXVI, da Resolu\u00e7\u00e3o CFF 585\/2013, por infringirem e desrespeitarem diretamente a lei do Ato M\u00e9dico.<\/p>\n<p>Estrat\u00e9gia \u2013 Em julho desse ano, o CFM criou uma Comiss\u00e3o Jur\u00eddica de Defesa ao Ato M\u00e9dico, composta por advogados respons\u00e1veis pela Coordena\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica do CFM, da Associa\u00e7\u00e3o M\u00e9dica Brasileira (AMB) e de v\u00e1rios Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades m\u00e9dicas. Desde ent\u00e3o, o grupo tem proposto a\u00e7\u00f5es e medidas em diferentes \u00e2mbitos em defesa dos interesses dos m\u00e9dicos, da medicina e da popula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De forma conjunta, a Comiss\u00e3o estabeleceu estrat\u00e9gia jur\u00eddica para fazer contraposi\u00e7\u00e3o aos atos administrativos ilegais j\u00e1 citados e tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cab\u00edveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exerc\u00edcio ilegal da medicina, com apura\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos in\u00fameros casos de preju\u00edzo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Fonte:http:\/\/portal.cfm.org.br\/<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os m\u00e9dicos brasileiros alcan\u00e7aram mais uma importante vit\u00f3ria em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei n\u00ba 12.842\/2013 (Lei do Ato M\u00e9dico). 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